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Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro.pdfl

  • settwalltentoula
  • Aug 16, 2023
  • 3 min read


Na primeira edição do Direito Administrativo Brasileiro tem-se um quadro de exposição sistemática da disciplina: noções preliminares (com um histórico do direito administrativo no Brasil), a administração pública e seus princípios (legalidade, moralidade, finalidade), direitos e deveres do administrador público, contratos administrativos, serviços públicos, autarquias, paraestatais, concessões, permissões, servidões, desapropriação, convênios, consórcios, servidores públicos, domínio público, responsabilidade civil da administração pública, correção judicial dos atos administrativos, fazenda pública em juízo. Nesse último tópico há um significativo excerto sobre o tema da prescrição das ações da Fazenda contra terceiros, bem como de ações pessoais e de ações reais contra o Estado.


Em que pese a neutralidade que o Direito Administrativo Brasileiro parece fluir há uma inegável aproximação entre normatividade e política: uma visão de Estado emerge desse importante livro. Conceitos centrais de direito público estão contidos nessa obra, cuja leitura da edição original revela os propósitos do autor, inegavelmente sinceros e bem intencionados. É um ritual de passagem. Não se pode aventurar no direito administrativo sem a compreensão desse precioso texto.




Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro.pdfl



RESUMO: O presente trabalho busca investigar se existe um dever de motivação do ato administrativo, como núcleo essencial do direito fundamental à boa administração. Para o seu desenvolvimento foi utilizado o método dedutivo, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental. Percebeu-se que o dever de motivação está presente no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da dedução de outros princípios constitucionais, sendo, portanto, parte do núcleo essencial do direito fundamental à boa administração. Como consequência disto, a lavratura de atos administrativos sem a devida motivação prévia ou contemporânea ao ato o torna anulável.


O presente artigo tem como tema central o Direito fundamental à boa Administração Pública a ser alcançada pela motivação dos atos administrativos, como meio da possibilitar um controle adequado sobre o Poder Público e, por conseguinte, dar efetividade a outros direitos fundamentais.


O direito fundamental à boa administração, como já foi dito, requer que a Administração Pública seja eficiente, com a apresentação de resultados ótimos, na prestação de serviços e tutela dos interesses da coletividade. Também requer que haja transparência nos assuntos administrativos, a fim de que o cidadão, no exercício de sua cidadania, possa controlar a atuação estatal. Deve ser possibilitada a participação dos cidadãos na Administração Pública, com o fim de viabilizar o princípio democrático.


A falta de informações no ato administrativo dificulta até mesmo o controle judicial sobre o ato impugnado. O Tribunal Constitucional Espanhol já se manifestou sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma decisão administrativa de uma autoridade penitenciária que havia negado um benefício penitenciário a um detento, sem a devida motivação 52. Segundo Jaime Rodríguez-Arana Muñoz, a motivação das decisões e atos administrativos é um direito subjetivo 53.


Pode-se dizer que a motivação do ato administrativo é um direito subjetivo do administrado. Portanto, a motivação é integrante do núcleo essencial do direito fundamental à boa administração.


PALMA, Juliana Bonacorsi de. Segurança jurídica para a inovação pública: a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018). Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 279, n. 2, p. 209-249, maio/ago. 2020.


Considera-se ato administrativo, segundo Di Pietro, a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância de lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário 11.


Atos administrativos que possuam vícios insanáveis deve ser anulados, ao passo que os vícios sanáveis admitem, a critério da Administração Pública, a convalidação. Se não for mais conveniente e oportuna a manutenção do ato que não contempla direito ao particular, é possível a sua revogação. 2ff7e9595c


 
 
 

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